21 / 10 / 2019
A pensão por morte é o benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que faleceu ou teve a sua morte declarada judicialmente.
O segurado pode já ser aposentado (por tempo de contribuição, idade ou por invalidez) ou ainda estar na ativa quando da ocorrência do óbito ou desaparecimento.
O auxílio é destinado ao cônjuge ou companheira, filhos e equiparados (menores de 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência), pais (devem comprovar dependência econômica) e irmãos (além de comprovar dependência econômica, devem ter idade inferior a 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência).
O ex-cônjuge ou ex-companheiro que estiver recebendo pensão alimentícia quando o segurado falecer também possui direito ao benefício.
Quanto à duração da pensão por morte, leva-se em conta a idade do viúvo (a), sendo que: até 20 anos de idade a pensão durará 3 anos; de 21 a 26 anos, 6 anos; de 27 a 29 anos, 10 anos; de 30 a 40 anos, 15 anos; de 41 a 43 anos, 20 anos e a partir de 44 anos de idade ou mais, será vitalícia.
A carência para o recebimento do benefício é de 18 meses de contribuições para o INSS, exceto se a morte decorrer de acidente de trabalho ou doença ocupacional, casos em que é dispensada. Ainda, o óbito deve ter ocorrido 2 anos após o início do casamento ou da união estável.
Se o casamento ou união estável tiver menos de 2 anos na data do falecimento do segurado, ou se na ocorrência do óbito, o segurado não possuir 18 contribuições ao INSS, o benefício será devido por apenas 4 meses. Para o incapaz ou inválido, será devida enquanto perdurar esta condição.
No que diz respeito ao valor da pensão por morte, após a última votação da Reforma da Previdência na próxima semana, ao que tudo indica, passará a ser gradual, de acordo com o número de dependentes.
A regra geral partirá de 50% do valor que o segurado recebia, mais 10% por dependente. Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho ou por doença profissional, o benefício será de 100%.
Autora do artigo, Ana Elisa Manfredini.
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