06 / 10 / 2023
Em setembro/2023, mais uma decisão do Supremo Tribunal Federal virou notícia e causou controvérsias: a autorização de cobrança da contribuição assistencial pelos Sindicatos.
Mas afinal, isso é um “imposto” sindical? Todos teremos que pagar?
Temos sempre que ter muito cuidado com as informações distorcidas repassadas muitas vezes por fontes duvidosas.
A recente decisão do STF, na verdade, somente autorizou expressamente um procedimento bastante comum dentro do movimento sindical e que estava gerando certa controvérsia desde a Reforma Trabalhista. Mas, diferentemente do que se lê e se escuta por aí, não se trata de um “imposto” e também não é um desconto compulsório e obrigatório.
Primeiro, é importante esclarecer: a contribuição assistencial é um valor a ser pago pelos trabalhadores da categoria, que pode ser instituída pelos Sindicatos através de Acordo ou Convenção Coletiva, e que será válida inclusive para aqueles trabalhadores que não são diretamente filiados ao ente sindical, mas que serão atingidos pelas normas daquele Acordo ou Convenção Coletiva.
Por exemplo: quando o Sindicato assina um Acordo Coletivo com determinada empresa, instituindo reajuste salarial e benefícios aos trabalhadores, pode instituir a cobrança de valores desses funcionários, como 2 dias de salário. Esses 2 dias de salário, no exemplo utilizado, serão descontados de todos os trabalhadores da empresa.
Importante ressaltar a não obrigatoriedade de tal desconto. Isto, pois no próprio Acordo/Convenção que instituir o desconto, deve ficar previsto expressamente o direito de oposição ao pagamento da contribuição pelo trabalhador e a forma de fazê-lo. Geralmente, é dado um prazo em dias para que o trabalhador que discorde da cobrança notifique o Sindicato por escrito sobre a sua oposição.
Também é importante deixar claro que o Sindicato não institui tal contribuição sozinho. Assim como todas as demais cláusulas de um Acordo/Convenção Coletiva, a instituição da contribuição assistencial, seus valores, forma de pagamento e de oposição, deverão passar por votação da categoria de trabalhadores atingida e só será válida mediante a autorização da maioria em Assembleia.
A contribuição assistencial é uma justa remuneração ao Sindicato que luta pelos direitos dos trabalhadores. Afinal, inexistiram reajustes salariais e demais benefícios não previstos em Lei (auxílio-escola e plano de participação nos lucros, por exemplo) sem a atuação do ente sindical, que possui também suas despesas.
Por fim, sempre vale a lembrança: essa contribuição assistencial se dá unicamente na relação entre o Sindicato e os trabalhadores. Qualquer tipo de interferência de qualquer empresa no sentido de mitigar a atuação sindical e/ou estimular a oposição ao desconto pode ser considerada conduta anti-sindical, com graves penalidades e repercussões para as empresas e seus representantes.
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