08 / 02 / 2021
Com a extinção do Ministério do Trabalho e Emprego em janeiro de 2019, muita coisa mudou para os Sindicatos brasileiros. Exemplos disso são a efetivação do Registro Sindical e a atualização de dados, que agora ficam a cargo do Ministério da Economia.
Em abril de 2019, o Ministério da Justiça e Segurança Pública havia emitido a Portaria 501/2019, que disciplinava os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais. Mais recentemente, tal normativa foi revogada pela Portaria nº 17.593/2020, tornando o Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, responsável pelos Registros Sindicais.
A referida Portaria visou reduzir a burocracia para a efetivação de alterações sindicais e tornou o procedimento 100% eletrônico, aplicando-se tanto para as entidades de 1º grau (Sindicatos), quanto para entidades de 2º grau (Federações e Confederações).
Primeiramente, é de suma importância ressaltar que a atribuição do Poder Público é apenas de proceder o registro das entidades sindicais no intuito de verificar se está sendo cumprido o Princípio da Unicidade Sindical, que veda a criação de mais de uma organização sindical que represente a mesma categoria na mesma base territorial.
Uma entidade sindical, portanto, será considerada existente e terá legitimidade para representar sua categoria a partir do momento em que, após a criação de CNPJ e o registro do Estatuto Social, tem seu registro homologado pelo Ministério da Justiça.
Entretanto, em virtude da atual digitalização de procedimentos, para que as entidades sindicais consigam finalizar registros de negociações coletivas, por exemplo, é imprescindível que mantenham atualizadas suas informações junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, no que tange a possíveis fusões, incorporações, alterações estatutárias, de base territorial ou de membros da diretoria.
Para tanto, é necessário, em primeiro lugar, que a entidade sindical possua um Certificado Digital e acesse o Portal de Serviços do Governo Federal, a fim de realizar o cadastramento junto ao CNES. Eventual documentação exigida, que anteriormente precisava ser protocolada de forma física junto às Secretarias de Trabalho e Emprego, agora deve ser enviada de forma eletrônica através deste sistema.
Nos casos de alterações estatutárias, fusões ou incorporações, a documentação alusiva, prevista na Portaria, deverá ser digitalizada e anexada eletronicamente nos campos dispostos no Sistema do Governo Federal.Eventuais custas decorrentes dos procedimentos, para a publicação no Diário Oficial da União, serão calculados pelo Simulador do CNESe deverão ser pagos através de GRU, cuja juntada do comprovante de pagamento é obrigatória para análise da solicitação.
A cada alteração de base territorial, filiação, localização da entidade ou dos membros dirigentes, a entidade precisa realizar a “Atualização de Dados Perene - SD” para que o CNES siga válido. As alterações mais frequentes são aquelas referentes à Diretoria da entidade sindical, alterada a cada nova eleição.
Até pouco tempo atrás, era exigido o envio físico de toda a documentação que envolvia a eleição de novos dirigentes, inclusive documentos pessoais e cópias da Carteira de Trabalho de todos os membros da chapa vencedora.
Agora, a fim de manter seu cadastro atualizado, a entidade sindical deve acessar a página eletrônica do Governo Federal, munido de sua assinatura eletrônica, e buscar o link referente a SD. Dentro do sistema, será exigido apenas o preenchimento dos campos obrigatórios referentes aos membros dirigentes, dados eleitorais e endereço, ou quanto a filiação ou desfiliação a entidade de grau superior.
Não é mais necessário o envio de qualquer documentação, visto que a Portaria é clara em referir que a veracidade das informações é de responsabilidade do declarante, que poderá ter a solicitação invalidada e responder civil, penal e administrativamente em caso de falsas declarações.
Também não há mais prazo para cumprimento de eventuais exigências pela entidade sindical, que anteriormente era de apenas 30 dias. Tal alteração da Portaria é extremamente benéfica, visto que este exíguo prazoacabava por ocasionar o arquivamento da solicitação antes mesmo da possibilidade de correção de dados e/ou documentos.
Solicitações de novo Registro Sindical, fusão, incorporação e alteração estatutária tem prazo de análise máximo de um ano. No caso de Atualização Sindical, de Dados Perene e de Denominação, o prazo máximo de análise é de 60 (sessenta) dias.
Todas as notificações decorrentes das solicitações serão enviadas através do endereço eletrônico indicado pela entidade sindical, e por este motivo é de suma importância que todos os dados estejam sempre devidamente atualizados.
O que se vê, na prática, é que o site do Governo Federal é pouco explicativo e possui restrições quanto ao Sistema Operacional e o navegador utilizado para a transmissão das informações, o que acaba por dificultar o acesso ao sistema correto, por vezes necessitando de mais de uma tentativa até que a transmissão seja efetivada.
Entretanto, não há como negar que a nova Portaria simplificousignificativamente o envio de dados para a atualização do CNES, por reduzir a quantidade de documentos requeridos e por extinguir protocolos físicos, se mostrando bastante positivo para o dia-a-dia das entidades sindicais.
Autora: Juliane Fonseca
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