25 / 10 / 2023
O tempo de atividade rural pode ser considerado tempo de contribuição para acesso a aposentadoria por tempo de contribuição. A Reforma da Previdência (EC 103/2019), não alterou este direito dos segurados.
Importante registrar que o período rural, pode ser considerado no cálculo para aposentadoria por tempo de contribuição, até o limite de 30 de outubro de 1991, por expressa previsão legal do art. 55, §2º da Lei 8.213/1991. Até esta data, o período rural será computado independentemente do recolhimento de contribuições. Basta comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar que o tempo será considerado como “tempo de contribuição”.
Já a soma de períodos rurais, posteriores a outubro de 1991, está condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, é a comumente chamada “indenização” ao INSS. O(a) segurado(a) que trabalhou em atividade rural após 30/10/1991 poderá, mediante comprovação da atividade rural e indenização das contribuições, considerar o período para concessão de Aposentaria por Tempo de Contribuição.
No decorrer dos anos, a idade mínima sofreu algumas alterações, sendo atualmente considerado o trabalho rural a partir de 12 anos e, em algumas recentes decisões, desde os 10 anos de idade, portanto, é uma ótima alternativa de completar o tempo mínimo de contribuição, para uma possível aposentadoria.
Para que se faça prova da atividade desempenhada, devem ser apresentados alguns documentos, como registro de imóvel rural, contrato de arrendamento, blocos de nota do produtor rural, certidão do INCRA, comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), ficha de associado em sindicato de trabalhadores rurais, entre outros.
Os documentos não precisam necessariamente ser em nome do próprio segurado, podendo estar em nome do pai, da mãe, esposo, esposa. A jurisprudência permite inclusive que o segurado utilize documentos em nome de terceiros do grupo familiar para comprovação da atividade rural.
Ainda, é permitida a prova testemunhal para prova do período rural, não sendo admitida a prova exclusivamente por este meio. Ademais, a lei de benefícios rege que para comprovar o tempo de serviço, a prova dos fatos deve ser contemporânea, ou seja, se por exemplo o segurado quer comprovar o tempo rural de 1978 a 1986, deverá apresentar provas datadas desse período.
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