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Cumulação de benefícios previdenciários

17 / 10 / 2022

Cumpridos os requisitos previstos em lei, o segurado do INSS tem direito a diversos benefícios pagos pela Autarquia. A princípio, para cada situação de risco social (doença, invalidez, morte, redução da capacidade de trabalho, proteção à maternidade, idade avançada, vulnerabilidade), há um benefício correspondente. 

Apesar disso, há casos em que é possível que uma pessoa receba mais de um benefício previdenciário ao mesmo tempo, a chamada cumulação. Um ótimo exemplo disso é a pessoa que já recebe uma pensão por morte e atinge os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição, ou por idade, esta poderá receber os dois benefícios, sem problema algum. 

A Reforma da Previdência trouxe alterações nas regras para o recebimento destes benefícios de forma simultânea. Até a Reforma era possível acumular mais de uma aposentadoria, bem como, aposentadoria com pensão, ambas de forma integral, ou seja, o segurado ou dependente recebia 100% do valor de ambos os benefícios.

A principal mudança trazida pela Reforma diz respeito a forma de cálculo quando do recebimento de mais de um benefício. O valor dos benefícios recebidos será diferente conforme as faixas salariais, sendo preservada apenas a integralidade do benefício mais vantajoso (aquele de maior valor).

Já o cálculo para benefício de menor valor será realizado da seguinte forma: até um salário mínimo: o segurado receberá 100% do valor; de um a dois salários mínimos: o segurado receberá 60% do valor; dois a três salários mínimos: o segurado receberá 40% do valor; três a quatro salários mínimos: o segurado receberá 20% do valor; acima de quatro salários mínimos: o segurado receberá 10% do valor.

No entanto, cabe ressaltar que não são todos os benefícios que permitem essa cumulação, por exemplo, não é possível receber ao mesmo tempo: aposentadoria e auxílio por incapacidade temporária; aposentadoria e auxílio-acidente; mais de uma aposentadoria; aposentadoria e abono permanência em serviço; salário-maternidade e auxílio por incapacidade temporária; mais de um auxílio-acidente; mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa; benefício de prestação continuada com outro benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.

Diante disso, é possível a percepção cumulada de mais de um benefício previdenciário pelo mesmo segurado ou dependente, desde que cumpridos os requisitos. Ainda, cada caso deve ser analisado e estudado minuciosamente, com a finalidade de verificar se há o chamado direito adquirido, ou se haverá aplicação das vedações previstas atualmente na legislação.

Autora: Ana Elisa Manfredini Vargas

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