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CURATELA E INTERDIÇÃO

01 / 12 / 2021

 

É comum nas ações para concessão de benefícios previdenciários, quando da realização de perícia médica, a constatação da incapacidade do segurado também para os atos da vida civil. Geralmente, isso ocorre quando constatadas graves doenças psiquiátricas.

Logo, quando a incapacidade que acomete o segurado transcende o campo laboral e atinge a vida civil, será necessário a nomeação de um curador (a), muitas vezes, até mesmo para dar prosseguimento a própria ação para concessão de benefício previdenciário.

Diante disso, temos o instituto da curatela, que é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade, administrando seus bens e rendimentos e prestando cuidados a este, além da prestação de contas ao Judiciário.

As pessoas sujeitas a curatela são: os pródigos (gastador, esbanjador), os ébrios habituais (pessoa que consome bebida alcoólica de forma imoderada) e os viciados em tóxico, e, aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade - um exemplo é a pessoa diagnosticada com demência ou demais doenças que incapacitam para os atos da vida civil -.

 A curatela pode ser concedida após uma ação de interdição, que tem por finalidade averiguar a incapacidade, absoluta ou relativa, do indivíduo. A ação poderá ser proposta pelos pais, pelo cônjuge ou companheiro, pelo tutor, pelos parentes, pelo representante da entidade em que se encontrar abrigado o interditando ou pelo Ministério Público.

Além da verificação da incapacidade, o juiz definirá o grau da incapacidade, de modo a implicar nos limites da curatela, e também o tamanho do patrimônio do interditado, tendo em vista que o curador irá exercer os atos em nome dessa pessoa. Nem sempre a interdição será total/ absoluta, pois depende do grau de discernimento da pessoa que está sujeita à curatela.

Após o procedimento de interdição, o juiz definirá um curador, observando as preferências do Código Civil, primeiramente, o cônjuge ou companheiro, o pai ou mãe, ou ainda, o descendente mais apto. Por fim, é emitido o termo de curatela, que é o documento consequente da ação de interdição e do processo de curatela, este, atesta a condição de curatelado e de curador e legitima judicialmente um terceiro, que passará a ter poder para exercer tais funções sob as responsabilidades da lei.

Autora: Ana Elisa Manfredini

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