21 / 09 / 2021
Segurado não pode ter benefício do INSS negado por inadimplência do empregador.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é do empregador e, em hipótese alguma deveria ser repassado ao empregado, uma vez que as atualizações das informações que alimentam o sistema da Previdência são de responsabilidade desta, e não do trabalhador.
Ocorre que, muitas vezes o trabalhador tem um benefício negado fundamentado na falta de qualidade de segurado ou da carência mínima exigida. Os trabalhadores com carteira assinada não podem ter benefícios negados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) caso seus empregadores não façam o repasse das contribuições previdenciárias ao órgão.
A ausência de lançamento de recolhimento no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não justifica a negativa, pois o mesmo pode estar com pendência de vínculo extemporâneo não tratado, acerto de vínculo extemporâneo indeferido, pendência de vínculo irregular, entre outros.
Mesmo que a empresa esteja devendo ao INSS, pela presunção, o segurado deve ter o direito garantido. Se existem outras provas de que o trabalhador labora ou laborou em determinada empresa é responsabilidade da Autarquia de fazer o empregador cumprir com sua obrigação de cobrar a quota do empregado e recolher juntamente com a parte que lhe cabe.
Ainda, o prejuízo não está apenas em o segurado ter o benefício negado por falta de recolhimento, mas também no fato de que falta a carência para o recebimento de determinados benefícios que dela dependem para serem concedidos, ou seja, é necessário que haja o recolhimento de um número mínimo de contribuições para que a maioria dos benefícios da Previdência Social sejam pagos ao beneficiário.
Sendo assim, é de inteira responsabilidade do empregador realizar as devidas contribuições à Previdência, não devendo, em hipótese alguma, o segurado ser penalizado pela inadimplência do empregador, tornando-se irregular o ato de indeferimento do benefício requerido por motivo de falta de carência ou de qualidade de segurado.
Autora: Ana Elisa Manfredini
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