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Posso permanecer na atividade insalubre recebendo Aposentadoria Especial?

04 / 05 / 2021

Em 23 de fevereiro deste ano, o STF julgou o Tema 709, que trata da permanência do segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS), que recebe o benefício de aposentadoria especial, na atividade insalubre (que cause danos à sua saúde).

Em resumo, o STF confirmou que não é permitida a permanência do segurado que recebe aposentadoria especial no exercício da atividade especial desempenhada, e ainda, fica proibido delaborar em outra atividade especial.

A justificativa para a proibição da continuidade do labor especial, é de que o benefício da aposentadoria especial possui justamente a função de preservar a saúde, o bem-estar e a integridade física do trabalhador, sendo concedido para permitir que o segurado não tenha mais qualquer contato com trabalhos que possam apresentar riscos à sua saúde.

Já no que diz respeito aos segurados que já possuíam o direito reconhecido por sentença ou acórdão transitado em julgado, em respeito ao direito adquirido, NÃO haverá modificação da decisão, de modo que o segurado poderá continuar trabalhando em atividade especial e recebendo aposentadoria especial (sem ter que devolver qualquer valor).

Diante disso, a partir do julgamento do Tema 709, se o segurado aposentado especial continuar ou passar a exercer atividade considerada insalubre, poderá ser chamado a ressarcir o INSS e terá o pagamento da aposentadoria especial cessado automaticamente.

Não haverá cessação do benefício propriamente dito, mas apenas dos pagamentos, ou seja, assim que o segurado se afastar da atividade especial, os pagamentos serão retomados, sem que haja necessidade de novo requerimento administrativo para concessão do benefício.

Ainda não há informação de como o INSS fará essa “fiscalização”, de quem continua na atividade mesmo recebendo a aposentadoria especial e terá valores a devolver, por isso, continuemos acompanhando a tramitação do Tema 709, tendo em vista que um novo recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal e pela autora do processo originário.

Autora: Ana Elisa Manfredini

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