13 / 09 / 2023
A estabilidade da gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, estendendo-se até 5 (cinco) meses após o parto, consoante previsão do art. 10, II, b, do ADCT.
Nesse período, a empregada gestante não poderá ser imotivadamente dispensada, sendo irrelevante a ciência prévia da obreira ou do seu empregador acerca do estado gravídico. Nesse sentido, o inciso I da Súmula 244 do TST: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)".
Com efeito, a estabilidade da gestante nasce de um fato objetivo, que é a confirmação do estado de concepção, independendo de comunicação ao empregador quanto a tal circunstância. Sendo assim, caso a empregada dispensada comprove a concepção, ocorrida no período de vigência do pacto laborativo, ela terá direito a ser reintegrada ou à percepção indenizatória correspondente ao montante salarial que receberia em todo o período de estabilidade, e, isto se dará em relação à empregadora a qual a gestante estava subordinada no momento da concepção.
Destaca-se que a confirmação da gravidez durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, também garante à trabalhadora o direito à estabilidade provisória, conforme expressamente previsto no art. 391-A, da CLT.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Além disso, de acordo com o entendimento do TST, é garantido o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT até mesmo à empregada que, embora tenha formulado pedido de demissão, constate, no curso do aviso-prévio, o estado gravídico, tendo em vista que a estabilidade provisória da gestante é uma garantia também ao nascituro.
Assim, não resta dúvida de que a jurisprudência se pacificou no sentido de que a ocorrência da gravidez durante o aviso prévio garante o direito da trabalhadora à estabilidade prevista no artigo 10, alínea "b", do ADCT.
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