22 / 06 / 2023
A dispensa por justa causa é a penalidade mais grave que pode ser aplicada ao trabalhador. Por conta da sua gravidade, a empresa deverá observar alguns requisitos para a sua aplicação. Caso a empresa não faça isso, o trabalhador dispensado poderá conseguir sua reversão em dispensa sem justa causa na Justiça do Trabalho.
Vejamos alguns princípios que devem nortear a aplicação da pena de justa causa:
Imediatidade
Assim que a empresa tomar conhecimento do ato faltoso do trabalhador deve providenciar a aplicação da penalidade o mais rápido possível, sob pena de configuração do perdão tácito.
Não pode haver um espaço de tempo longo entre o momento em que o empregador toma ciência da falta disciplinar praticada pelo empregado e a aplicação da penalidade.
Perdão tácito
Configura o perdão tácito a demora ou a não punição do trabalhador. A demora na aplicação de punição ao empregado configura um aceite por parte do empregador de que a falta grave ou conduta irregular não é passível de penalidade.
Esse período de tolerância para a ação disciplinar não está na lei, mas é entendido pelos tribunais que a justa causa deve ser aplicada em até 30 dias do ocorrido ou do conhecimento do empregado.
Dupla punição
O empregado não pode punir o trabalhador duas vezes pela mesma falta. Por exemplo: a empresa não pode aplicar advertência e posteriormente suspensão pelo mesmo fato, pois irá configurar dupla penalidade.
Proporcionalidade
As penalidades deverão ser aplicadas de acordo com a sua gravidade. A justa causa somente deverá ser aplicada para falta gravíssima, ou seja, aquela que impede o prosseguimento da relação de emprego em razão da quebra de confiança.
Ato faltoso de menor gravidade, como um pequeno atraso isolado, não pode ser considerado, por si só, grave o suficiente para aplicação da dispensa por justa causa.
Exemplos práticos de proporcionalidade:
Advertência: para faltas leves.
Suspensão: para faltas médias.
Justa causa: para faltas graves.
Gradação da pena
A DEPENDER DO CASO, o ideal é que as penalidades sejam aplicadas ao trabalhador de forma gradativa, ou seja, primeiro a advertência (falta leve), segundo a suspensão (suspensão média) e por último a justa causa (falta grave).
Porém, não é necessário que o empregador observe uma gradação de punições, caso o ato seja gravíssimo e não haja outra medida que não a demissão por justa causa.
Exemplo: Faltas mais leves, como faltas injustificadas ao serviço ou atrasos podem exigir primeiro uma advertência, ou suspensão no caso de reincidência, e só em último caso permitem a dispensa por justa causa. De outro lado, caso um empregado apresente atestado médico falso a fim de justificar uma falta ao trabalho, este ato, além de se enquadrar nas hipóteses de justa causa definida nas alíneas “a” e “b” do artigo 482 da CLT, é um ato tipificado como crime pelo código penal (art. 299).
Ressalta-se, o empregador não está obrigado a seguir essa ordem de penalidades. Entretanto, a punição ao trabalhador deve ser exercida com bom senso e de forma razoável, devendo haver proporção entre a falta cometida e a punição aplicada.
Discriminação
O empregador não poderá aplicar penas diversas para os empregados envolvidos na mesma falta. Pelo princípio da não discriminação, o empregador tem o dever de aplicar o mesmo tipo de punição para todos os empregados que pratiquem faltas idênticas.
Portanto, antes de dispensar por justa causa um empregado, o empregador precisa analisar se todos os requisitos mencionados foram observados, evitando assim a reversão da dispensa pela Justiça do Trabalho.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco por meio das nossas redes sociais e dos nossos telefones.
☎️54 3312-8945
📱54 9 9950-3730
68302 VIEWS
14497 VIEWS
13914 VIEWS
9387 VIEWS
6119 VIEWS
5085 VIEWS
4801 VIEWS
3420 VIEWS
3259 VIEWS
2433 VIEWS
2271 VIEWS
1766 VIEWS
1743 VIEWS
1429 VIEWS
1421 VIEWS
1350 VIEWS
1274 VIEWS
1158 VIEWS
1089 VIEWS
1032 VIEWS
972 VIEWS
890 VIEWS
887 VIEWS
837 VIEWS
821 VIEWS
734 VIEWS
662 VIEWS
618 VIEWS
604 VIEWS
535 VIEWS
358 VIEWS
Atualize o seu navegador para ter uma melhor experiência e visualização deste site. Atualize o seu navegador agora