09 / 10 / 2019
A demissão por justa causa é considerada uma atitude extrema e que somente poderá ser tomada pela empresa mediante provas robustas e com a devida proporcionalidade. Seria uma espécie de ação e reação, ou seja, para uma falta realizada por um lado, a reação do outro necessariamente precisa ser proporcional ao ato causado dentro do contrato de trabalho.
Nota-se que muitas vezes diversos empregadores se precipitam, demitindo o trabalhador por justa causa sem terem como comprovar em Juízo a gravidade ou a autoria dos fatos, o que acaba fazendo com a Justiça do Trabalho reverta a demissão, dando ganho de causa ao trabalhador que injustamente teve seu contrato rescindido por um ato de extrema gravidade como a despedida por justa causa.
No caso de uma reversão judicial da justa causa, poderá o empregado receber de seu empregador todas as verbas devidas de uma demissão normal, ou seja, sem justa causa: férias proporcionais, FGTS com multa de 40%, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional e encaminhamento para habilitação junto ao Programa do Seguro-Desemprego, além de uma possível indenização por danos morais, dependendo do caso em concreto.
E mesmo se a justa causa não for revertida, os Tribunais têm decidido que ainda assim o trabalhador tem direito a receber o 13º salário proporcional e as férias proporcionais.
É importante deixar claro que qualquer demissão, na sua Carteira de Trabalho, é registrada apenas pela data de desligamento: sem anotações e sem qualquer tipo de detalhe. Ou seja, em nenhuma hipótese poderá a justa causa ser anotada na Carteira de Trabalho do funcionário, sob pena de ser considerado motivo suficiente para o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador prejudicado.
A urbanidade, o respeito e os bons procedimentos devem ser respeitados perante a relação de trabalho, sendo direito dos trabalhadores ingressarem junto a Justiça do Trabalho para requerer seus direitos perante atos de extrema injustiça realizados pelo empregador!
Autor: João Henrique Lajus
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