06 / 12 / 2022
O final do ano se aproxima e com ele muitas empresas optam pelas férias coletivas de seus funcionários. Nesse caso, todos os empregados, ou aqueles de algum setor específico, recebem férias de forma simultânea.
A Lei diz que as férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser menor do que 10 dias. É permitida, também, a cumulação entre férias coletivas e individuais, de forma que o empregado pode tirar o período de férias coletivas e depois mais algum período de forma individual, ou vice-versa.
Diferente das individuais, as férias coletivas são determinadas pela empresa, não havendo opção ao trabalhador.
O empregador, salvo micro e pequenas empresas, deve comunicar o Sindicato da categoria dos trabalhadores e o Ministério do Trabalho do início e fim das férias coletivas com no mínimo 15 dias de antecedência, além de informar quais setores ou estabelecimentos que farão parte.
Tal exigência não anula a obrigatoriedade de o trabalhador receber o aviso de férias com antecedência de 30 dias, e o valor das férias, acrescido de 1/3, em até dois dias antes do início.
Caso algum trabalhador ainda não tenha completado o período de 12 meses de trabalho para ter direito aos 30 dias de férias, poderá gozar de período proporcional ao seu tempo de serviço.
Importante ressaltar que o período de férias coletivas é descontado do período obrigatório de 30 dias. Por exemplo: se as férias coletivas foram de 10 dias, o trabalhador terá direito a outros 20 dias de férias.
As férias coletivas têm se mostrado como um instrumento importante de saúde financeira das empresas, visto que nos períodos de menor movimento e, consequentemente, de menor entrada de valores, evita-se a dispensa de trabalhadores. Ao mesmo tempo, beneficiam-se os funcionários, que podem desfrutar de mais tempo de lazer e descanso antes do retorno às suas atividades.
70638 VIEWS
14899 VIEWS
14282 VIEWS
9990 VIEWS
6422 VIEWS
5375 VIEWS
5089 VIEWS
3685 VIEWS
3535 VIEWS
2850 VIEWS
2584 VIEWS
1898 VIEWS
1862 VIEWS
1630 VIEWS
1575 VIEWS
1560 VIEWS
1473 VIEWS
1310 VIEWS
1291 VIEWS
1201 VIEWS
1185 VIEWS
1179 VIEWS
1142 VIEWS
1074 VIEWS
951 VIEWS
868 VIEWS
866 VIEWS
825 VIEWS
707 VIEWS
640 VIEWS
622 VIEWS
Atualize o seu navegador para ter uma melhor experiência e visualização deste site. Atualize o seu navegador agora