19 / 09 / 2022
Com a aproximação das eleições presidenciais, surgem algumas dúvidas acerca dos direitos dos empregados no período eleitoral.
Caso o empregado seja escalado para trabalhar na empresa no dia das eleições, o direito ao voto deve ser assegurado ao trabalhador, pois compreende direito fundamental do cidadão e manifestação da cidadania, assegurado pelos art. 1º, II, 14 e 60, § 4º, II, da CF/88.
De acordo com o art. 297 do Código Eleitoral, impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio é crime eleitoral, cuja pena é de detenção de até 6 meses e multa:
Art. 297 do Código Eleitoral: Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Nesse caso, se a jornada do trabalhador não coincidir com o horário de votação, que ocorre das 8:00 às 17:00, deverá cumprir sua obrigação eleitoral antes ou depois de seu horário de trabalho. Exemplo: empregado que trabalha no domingo ao meio-dia, deverá votar no período das 08:00 às 12:00.
No entanto, se a jornada de trabalho coincide com o período de votação, o empregador deve assegurar ao empregado o direito de votar e o período concedido deve ser suficiente para o deslocamento do empregado, o tempo aguardando na fila de votação, o período de votação efetiva e o tempo de retorno ao trabalho. Lembre-se de que esse período é hipótese de interrupção do contrato de trabalho e o empregador não poderá descontar do salário de seu empregado o tempo que levou para a votação.
Ainda, caso o empregado seja nomeado para trabalhar como mesário nas eleições estará dispensado do trabalho, sem prejuízo do salário ou qualquer outra vantagem pelo dobro dos dias de sua convocação:
Art. 98 do Código Eleitoral: Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Para ter direito a esta interrupção no contrato de trabalho, o empregado deve apresentar ao empregador a certidão expedida pela Justiça Eleitoral de que prestou efetivo trabalho nas eleições para que seja concedido descanso remunerado, após a eleição, equivalente ao dobro dos dias de convocação.
Dessa forma, se o empregado tiver um dia de treinamento/reunião e o dia que comparecerá como mesário, terá ao todo 4 dias de folga.
Por fim, importante ressaltar os limites aos poderes de direção da empresa. O empregador não pode induzir ou exigir de seus empregados que adotem determinada posição política, religiosa ou sexual, pois esta medida viola frontalmente os direitos fundamentais do trabalhador, como a liberdade de pensamento, religiosa e de opinião previstas no art. 5º da Constituição Federal.
Assim, devem ser respeitados os direitos básicos de cada trabalhador, não podendo haver nenhuma forma de coerção ou de direcionamento de sua opinião, seja ela política, religiosa ou sexual.
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FONTES:
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 19 de set. 2022.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 12. ed. Brasília: TSE, 2016. Disponível em <https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/788> Acesso em: 19 de set. 2022.
CORREIA, Henrique. Impacto da Eleição no Contrato de Trabalho: Direitos do Empregado em Tempos de Eleição. Disponível em <https://www.henriquecorreia.com.br/> Acesso em: 19 de set. 2022.
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