27 / 06 / 2022
Mesmo quando o trabalhador se encontra afastado do trabalho por motivo de incapacidade laboral, o empregador é obrigado a realizar o depósito do FGTS, pois o artigo 15, §5º da Lei 8.036/1990 determina que o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento ou licença por motivo de acidente do trabalho.
Ou se seja, o FGTS deve continuar sendo depositado normalmente enquanto o empregado estiver afastado pelo INSS com recebimento do Auxilio doença acidentário.
Embora a lei indique que o FGTS deve ser depositado na hipótese de acidente do trabalho, a jurisprudência entende que a obrigatoriedade também se aplica nas hipóteses de doença profissional.
Dessa forma, a obrigatoriedade do depósito do FGTS em situações de afastamento do trabalho só ocorre se o motivo do afastamento que originar ou não um benefício previdenciário, ocorrer de um acidente do trabalho ou doença profissional.
Quando o afastamento do trabalhador não tiver nenhuma relação com o trabalho, não haverá, por parte do empregador, a obrigatoriedade de realizar os depósitos do FGTS enquanto o trabalhador permanecer afastado.
Na hipótese de o empregador não efetivar o depósito na data prevista, ou de não depositar os valores corretamente, deverá o empregado requerer o depósito dos valores por intermédio de processo judicial, no prazo de 2 anos contados do fim do contrato de trabalho. Para verificar a regularidade dos depósitos basta acessar o extrato analítico do FGTS no site ou aplicativo da Caixa Econômica Federal ou solicitar junto à agência bancária.
O seu FGTS está sendo depositado em dia? Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco por meio das nossas redes sociais e dos nossos telefones
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