14 / 06 / 2022
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário indenizatório concedido pelo INSS aos segurados que sofreram qualquer tipo de acidente, no trabalho ou de qualquer natureza, que resultou em sequelas que diminuíram a sua capacidade para o trabalho.
O que poucos segurados têm conhecimento é que para a concessão deste benefício, não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade para o trabalho é leve, moderada ou alta. O entendimento atual é de que o grau da limitação funcional não interessa, se o (a) segurado (a) possui uma diminuição da capacidade ao trabalho, é devida a concessão do benefício, ainda que o dano seja mínimo.
O assunto já foi inclusive, objeto de apreciação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, resultando na tese jurídica do Tema 416: “Exige-se, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. ”
Para isso, deve ser considerada a atividade exercida na data do acidente, conforme prevê o Regulamento da Previdência Social no Decreto 3.048/99, artigo 104: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” e ainda, em seu parágrafo 8º : “Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.”
Oportuno ressaltar que quem recebe o benefício de auxílio-acidente (B94) pode continuar trabalhando, inclusive com registro em carteira, e na mesma atividade que ocorreu o acidente, provocou a sequela e gerou o benefício, por tratar-se de um benefício indenizatório.
Atualmente, as previsões legislativas quanto a cessação do auxílio-acidente são a morte do segurado ou em caso de concessão de benefício de aposentadoria.
Portanto, ainda que haja uma lesão mínima resultante de um acidente ou doença do trabalho, é devido ao segurado o benefício indenizatório do auxílio-acidente, sendo necessário para tanto, um pedido administrativo e, caso necessário uma ação judicial para a garantia do direito.
Autora: Ana Elisa Manfredini Vargas
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