18 / 04 / 2022
As faltas do empregado NÃO JUSTIFICADAS por lei autorizam o empregador a descontar da remuneração do empregado o dia não trabalhado. Mas, cuidado, não apenas o salário pode ser descontado.
O artigo 6º da Lei n. 605/49 prescreve que a remuneração do repouso semanal não será devida quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Conforme a referida lei, serão considerados motivos justificados:
até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento.
a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho.
a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho.
a doença do empregado, devidamente comprovada.
Assim, se o empregado faltar injustificadamente, deixando de cumprir integralmente a jornada de trabalho da semana, também perde a remuneração do seu dia de folga!
Então, por exemplo, caso o empregado trabalhe de segunda à sábado e sua folga for no domingo, se ele faltar injustificadamente na terça-feira, sofrerá o desconto do salário da terça-feira e o desconto do domingo (DSR – descanso semanal remunerado), totalizando dois dias de desconto em seu salário.
Por isso, é importante sempre guardar, seja por fotografia ou cópia, o registro dos motivos apresentados ao empregador para justificar as ausências ao trabalho.
E você, o que pensa sobre esse assunto? Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco através das nossas redes sociais ou dos nossos telefones para maiores esclarecimentos.
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