13 / 12 / 2021
Trata-se de uma situação delicada e perfeitamente possível acontecer com qualquer empregador, mas o que fazer?
Inicialmente, a empresa deverá requerer à Secretaria de Segurança Pública ou ao local onde estiver preso o colaborador, certidão do recolhimento à prisão, constando a data em que foi preso e qual o regime de prisão, sendo que esta é a única prova hábil da reclusão, pois se trata de documento público.
A partir de então, pautado na lei, o empregador tem três opções:
Manter o contrato de trabalho até que o trabalhador seja posto em liberdade;
Rescindir o contrato sem justa causa ou;
Rescindir o contrato por justa causa.
Ressalta-se que em qualquer das situações, deve ser observada a imediatidade com relação aos procedimentos rescisórios. Importante esclarecer que no período em que o trabalhador estiver preso, o contrato de trabalho fica suspenso.
Optando pela manutenção do contrato de trabalho, a empresa estará́ isenta do pagamento de salários, bem como dos recolhimentos de FGTS e Previdência Social. Do mesmo modo, este período não será́ computado como tempo de serviço para efeito de pagamento de férias, 13º salário e outras verbas até o momento em que o funcionário seja posto em liberdade, ocasião em que deverá reassumir a função anteriormente ocupada nas mesmas condições.
Neste caso, é prudente que a empresa notifique (via AR ou telegrama) o empregado na prisão, informando que seu contrato está suspenso e que aguarda seu retorno ao trabalho imediatamente após ser posto em liberdade.
O segundo caminho é demitir o empregado preso, sem justa causa. Neste caso a empresa deverá efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias a que o funcionário tem direito. Nesse caso, por motivos óbvios o colaborador não conseguirá se deslocar até o local de trabalho para formalizar a rescisão.
Dessa maneira, a empresa poderá notificá-lo na prisão para que nomeie procurador ou enviar representante da empresa ao local onde o empregado se encontra preso, para assinatura, entrega de documentos.
Para que a empresa não tenha que arcar com a multa prevista no art. 477, CLT, o ideal é que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado através de depósito bancário.
A última opção é rescindir o contrato do obreiro por justa causa. Contudo, conforme estipula o artigo 482, alínea “d” da CLT , somente constituiu justa causa a condenação criminal transitada em julgado, ou seja, condenação sobre a qual não há mais possibilidade de absolvição, e ainda, inexistência de suspensão de execução da pena.
Ou seja, além da condenação ser na esfera criminal, é preciso que o empregado seja obrigado a cumprir a pena que lhe foi imposta, porque, caso haja a suspensão da execução da pena o empregado não será recolhido ao cárcere, consequentemente poderá retornar à sociedade e claro ao emprego.
Desta forma, somente a condenação criminal definitiva embasa uma rescisão por justa causa, caso contrário poderá o empregador ser surpreendido com uma reversão judicial da justa causa, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias bem com uma vultosa indenização por ofensa a honra e moral pela violação dos direitos à dignidade da pessoa humana.
Lembrando que independentemente da escolha que a empresa tenha feito, nenhum apontamento na carteira de trabalho do empregado pode ser feito acerca do motivo da rescisão ou da suspensão do contrato de trabalho, sob pena de ter seu passivo aumentado diante de uma condenação por danos morais.
68302 VIEWS
14497 VIEWS
13914 VIEWS
9387 VIEWS
6119 VIEWS
5085 VIEWS
4801 VIEWS
3420 VIEWS
3260 VIEWS
2433 VIEWS
2271 VIEWS
1766 VIEWS
1743 VIEWS
1429 VIEWS
1422 VIEWS
1351 VIEWS
1274 VIEWS
1158 VIEWS
1090 VIEWS
1032 VIEWS
972 VIEWS
890 VIEWS
887 VIEWS
837 VIEWS
821 VIEWS
734 VIEWS
662 VIEWS
618 VIEWS
604 VIEWS
535 VIEWS
358 VIEWS
Atualize o seu navegador para ter uma melhor experiência e visualização deste site. Atualize o seu navegador agora