03 / 11 / 2021
O uso do banheiro é livre pelo empregado e as empresas nada podem fazer contra isso, tampouco restringir ou limitar seu uso. Independente da atividade prestada pelo empregado, o uso do banheiro não pode ser restrito ou controlado.
A limitação ou restrição do uso do banheiro por parte das empresas é ilegal e fere a dignidade do trabalhador. A justiça já determinou, inclusive, em diversos julgados, que as empresas que limitam ou restringem o uso do banheiro deverão pagar indenização por danos morais aos seus funcionários.
Assim, em que pese o poder diretivo do empregador em estabelecer todas as regras e procedimentos que possam garantir a disciplina no ambiente de trabalho e a execução das tarefas da melhor forma possível estar previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, a limitação ou restrição do uso de banheiro não seria uma conduta razoável, mas sim um constrangimento desnecessário e degradante, transgredindo os direitos de personalidade do empregador.
Além disso, necessário referir que a quantidade de idas ao banheiro e o tempo gasto para isso, por óbvio, variam da vontade e necessidade de cada pessoa, sendo que a medicina aconselha a ida ao banheiro sempre que sentir a mínima vontade de fazer necessidades fisiológicas, evitando-se, assim, por exemplo, infecções urinárias.
Nesse sentido, tem-se que, o impedimento ou a limitação ao uso do banheiro pelo trabalhador, além de constrangedor, também constitui ato prejudicial à saúde, o que por si só caracteriza o ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Desta forma, as empresas não podem fixar horários específicos para idas ao banheiro e nem exigir que o trabalhador registre o ponto ao ir e retornar do banheiro, tendo em vista que, situações como estas caracterizam abuso de poder, além de ferir a dignidade da pessoa humana e afrontar as normas constitucionais e trabalhistas.
Autora: Josieli Filippi Zavistanóvicz
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