05 / 10 / 2021
As ausências do empregado ao serviço que são consideradas justificadas estão listadas no artigo 473 da CLT e dentre elas, há apenas duas hipóteses que contemplam autorização para acompanhamento de familiar ao médico:
Para além dessas hipóteses, a legislação trabalhista não obriga o empregador a aceitar o atestado médico de acompanhante.
Logo, salvo nos casos mencionados, faltar um dia ou um período de expediente para levar um parente ao médico pode ocasionar, a princípio, descontos no salário.
Porém, diversas categorias profissionais têm direito ao abono destas faltas por força de previsão em acordo ou convenção coletiva.
Assim, o empregador deve, inicialmente, buscar informações sobre o tema junto ao Sindicato da categoria.
Mesmo que não haja norma coletiva neste sentido, é aconselhável que o empregador use do bom senso e pondere em optar por abonar as faltas do empregado ao serviço em tais situações.
É importante lembrar, por exemplo, que o artigo 230 da Constituição Federal impõe à família, a sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Por outro lado, o Estatuto do Idoso prevê que é direito do idoso internado ou em observação ter um acompanhante.
Ressalte-se ainda que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente também impõem aos pais ou responsáveis legais a obrigação de assistência aos filhos.
Diante disso, é possível defender que a ausência do empregado (a) para acompanhar filhos ou pais idosos ao médico, ampara-se nos direitos fundamentais do menor e do idoso e no princípio da responsabilidade social das empresas.
Desse modo, se por um lado o empregador não tem a obrigação legal ou convencional de abonar os dias excedentes aos previstos legalmente, por outro, deve buscar manter a harmonia e condições saudáveis de trabalho para seus empregados, o que pode restar ameaçado, já que a angústia e preocupação com a enfermidade familiar pode refletir diretamente no desempenho profissional dos empregados.
O QUE FAZER ENTÃO?
a) A empresa pode adotar um normativo interno regulamentando a situação, para aceitar o atestado médico de acompanhante.
Neste caso, é importante que haja clareza na norma interna quanto às situações e condições e que sejam aplicáveis indistintamente a todos os empregados, pois não é admissível a aceitação da escusa de uns e de outros não, conforme convicção subjetiva do gestor.
b) A empresa pode optar por uma política de compensação por banco de horas referente ao período de ausência do funcionário. Assim, a empresa poderá determinar que os atestados de acompanhamento somente justificam a ausência do período, mas não abonam a falta, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo.
E você, o que pensa sobre esse assunto? Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco através das nossas redes sociais ou dos nossos telefones para maiores esclarecimentos.
Autora: Andréia Gomes
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