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Demissão em comum acordo: como funciona?

23 / 08 / 2021

Demissão em comum acordo: como funciona?

Esse modelo de rescisão do vínculo empregatício passou a vigorar no ano de 2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude da reforma trabalhista.

A extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregado e empregador, prevê que o fim do contrato ocorra por meio de uma negociação em que haja um consenso entre o empregado e a empresa.

A decisão da rescisão deve levar em conta a bilateralidade do término do contrato de trabalho, ou seja, as duas partes, empregado e empregador desejam por fim a uma relação trabalhista.

A ideia da implementação desse modelo de rescisão tem como objetivo a flexibilização no rompimento do contrato de trabalho para que nenhuma das partes saia perdendo, principalmente no quesito de verbas trabalhistas.

Desta forma, se antes era comum que esse tipo de acordo ocorresse de forma ilegal, com o colaborador recebendo parte das verbas rescisórias e devolvendo ao empregador, hoje existem regras específicas para esse tipo de demissão.

Essa modalidade de rescisão contratual está prevista no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho: “O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador [...]”.

Assim, estando empregado e empregador, de comum acordo, por fim a relação de trabalho existente, será necessário o registro da vontade das partes em documento escrito e assinado e que as mesmas definam se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado, isto porque o aviso prévio se indenizado, será pago pela metade, agora, se trabalhado, o empregado deverá cumpri-lo integralmente, sem a redução de 2 horas ou 7 dias ao final. Será respeitado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto na Lei n° 12.506/2011.

Além disso, a multa indenizatória de FGTS será devida pela metade, ou seja, em 20%, e demais verbas serão devidas na integralidade. O empregado terá direto a movimentar até 80% do seu saldo de FGTS e não terá direito a Seguro Desemprego.

A demissão por acordo trabalhista, como citado ao longo deste artigo, surgiu para facilitar e legalizar um processo que antes era realizado de forma ilegal nas empresas.

Com a oficialização dessa rescisão dentro da reforma trabalhista, a justiça conseguiu inserir um tipo de rescisão que preencheu um espaço entre o pedido de demissão e a demissão sem justa causa, com o objetivo de que assim ninguém saia prejudicado no fim do vínculo empregatício.

Isso pois, por meio da demissão por mútuo acordo, tanto a empresa como o empregado vislumbram benefícios que não teriam em outro modelo de demissão, facilitando, assim, uma negociação consensual. Contudo, é importante que tanto a empresa como o colaborador estejam atentos a qualquer ato de coação.

Caso isso ocorrer, o ideal é que a Justiça do Trabalho seja acionada para invalidar a demissão por mútuo acordo, pois, ela só deve ocorrer quando ambas as partes estiverem de acordo com essa negociação.

Entendeu como funciona a demissão por mútuo acordo? Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco através das nossas redes sociais ou dos nossos telefones para maiores esclarecimentos.

Autora: Josieli Filippi Zavistanóvicz

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