28 / 07 / 2021
É possível exigir teste de gravidez na dispensa de empregada?
Como muitos sabem, a empregada gestante possui estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT). Essa garantia visa proteger o mercado de trabalho da mulher, bem como garantir uma gestação tranquila.
Diante desse cenário, existe discussão doutrinária a respeito da possibilidade de exigência de teste de gravidez no término do contrato de trabalho pelo empregador.
De acordo com a CLT, é ilícita a exigência de exame ou atestado para comprovação de gravidez no momento de admissão ou durante a permanência no emprego. No entanto, não há nenhuma menção à possibilidade de sua realização no término do contrato.
No mesmo sentido, a Lei nº 9.029/1995 estabelece que a exigência de qualquer teste relativo à esterilização ou ao estado de gravidez é medida discriminatória e será considerada crime.
Dessa forma, diante da ausência de previsão em lei, é possível a exigência de atestado de gravidez no término do contrato de trabalho?
Para a primeira corrente não é permitida a exigência do teste de gravidez por violação ao direito de intimidade da empregada. Nesse caso, a empregada não tem a obrigação de dizer ao seu empregador se está grávida ou de submeter a teste de gravidez. Pela violação do direito de intimidade, a empresa que solicitar informações sobre gravidez poderia ser condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora.
Já de acordo com a segunda corrente, com base no princípio da segurança jurídica, o empregador pode exigir que suas empregadas se submetam a teste de gravidez, na rescisão do contrato de trabalho, para resguardar o direito à estabilidade. Assim, como o empregador age com a intenção de preservar direito da mulher, não há ilicitude na conduta e a trabalhadora não tem direito à indenização por danos morais.
Acerca disso, recentemente, a 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, rejeitou Recurso de Revista de uma trabalhadora que pretendia o pagamento de indenização por danos morais, pois a empresa havia exigido a realização do exame de gravidez no ato da dispensa. De acordo com a tese vencedora, a conduta não é discriminatória e não viola a intimidade da trabalhadora, pois foi pautada em conferir segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.
O voto vencido foi do renomado Ministro Maurício Godinho Delgado. O Ministro, que também foi relator naquele processo, considerou a conduta discriminatória, pois haveria intervenção no âmbito da personalidade da mulher com violação ao seu direito à intimidade.
Assim, embora haja o importante entendimento de que o empregador não pode exigir que a empregada realize o teste de gravidez, uma vez que essa medida consistiria em violação ao direito à intimidade da empregada previsto no art. 5º, X, CF/88, vemos que a jurisprudência tem flexibilizado essa garantia, tendo em vista que a atitude da empresa tem a finalidade de assegurar o próprio direito à estabilidade da gestante.
Nesses casos, eventual recusa da empregada em fazer o teste impediria que a ela ingressasse com ação exigindo indenização por danos morais, uma vez que a empresa tomou todas as medidas necessárias para assegurar o direito da empregada gestante.
E você, o que pensa sobre esse assunto? Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco através das nossas redes sociais ou dos nossos telefones para maiores esclarecimentos.
68301 VIEWS
14496 VIEWS
13914 VIEWS
9387 VIEWS
6119 VIEWS
5085 VIEWS
4801 VIEWS
3419 VIEWS
3259 VIEWS
2433 VIEWS
2271 VIEWS
1765 VIEWS
1742 VIEWS
1429 VIEWS
1421 VIEWS
1350 VIEWS
1273 VIEWS
1158 VIEWS
1089 VIEWS
1031 VIEWS
971 VIEWS
890 VIEWS
886 VIEWS
837 VIEWS
821 VIEWS
733 VIEWS
662 VIEWS
616 VIEWS
603 VIEWS
534 VIEWS
358 VIEWS
Atualize o seu navegador para ter uma melhor experiência e visualização deste site. Atualize o seu navegador agora