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É possível exigir teste de gravidez na dispensa de empregada?

28 / 07 / 2021

É possível exigir teste de gravidez na dispensa de empregada?

Como muitos sabem, a empregada gestante possui estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT). Essa garantia visa proteger o mercado de trabalho da mulher, bem como garantir uma gestação tranquila.

Diante desse cenário, existe discussão doutrinária a respeito da possibilidade de exigência de teste de gravidez no término do contrato de trabalho pelo empregador.

De acordo com a CLT, é ilícita a exigência de exame ou atestado para comprovação de gravidez no momento de admissão ou durante a permanência no emprego. No entanto, não há nenhuma menção à possibilidade de sua realização no término do contrato.

No mesmo sentido, a Lei nº 9.029/1995 estabelece que a exigência de qualquer teste relativo à esterilização ou ao estado de gravidez é medida discriminatória e será considerada crime.

Dessa forma, diante da ausência de previsão em lei, é possível a exigência de atestado de gravidez no término do contrato de trabalho?

Para a primeira corrente não é permitida a exigência do teste de gravidez por violação ao direito de intimidade da empregada. Nesse caso, a empregada não tem a obrigação de dizer ao seu empregador se está grávida ou de submeter a teste de gravidez. Pela violação do direito de intimidade, a empresa que solicitar informações sobre gravidez poderia ser condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora.

Já de acordo com a segunda corrente, com base no princípio da segurança jurídica, o empregador pode exigir que suas empregadas se submetam a teste de gravidez, na rescisão do contrato de trabalho, para resguardar o direito à estabilidade. Assim, como o empregador age com a intenção de preservar direito da mulher, não há ilicitude na conduta e a trabalhadora não tem direito à indenização por danos morais.

Acerca disso, recentemente, a 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, rejeitou Recurso de Revista de uma trabalhadora que pretendia o pagamento de indenização por danos morais, pois a empresa havia exigido a realização do exame de gravidez no ato da dispensa. De acordo com a tese vencedora, a conduta não é discriminatória e não viola a intimidade da trabalhadora, pois foi pautada em conferir segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.

O voto vencido foi do renomado Ministro Maurício Godinho Delgado. O Ministro, que também foi relator naquele processo, considerou a conduta discriminatória, pois haveria intervenção no âmbito da personalidade da mulher com violação ao seu direito à intimidade.

Assim, embora haja o importante entendimento de que o empregador não pode exigir que a empregada realize o teste de gravidez, uma vez que essa medida consistiria em violação ao direito à intimidade da empregada previsto no art. 5º, X, CF/88, vemos que a jurisprudência tem flexibilizado essa garantia, tendo em vista que a atitude da empresa tem a finalidade de assegurar o próprio direito à estabilidade da gestante.

Nesses casos, eventual recusa da empregada em fazer o teste impediria que a ela ingressasse com ação exigindo indenização por danos morais, uma vez que a empresa tomou todas as medidas necessárias para assegurar o direito da empregada gestante.

E você, o que pensa sobre esse assunto? Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco através das nossas redes sociais ou dos nossos telefones para maiores esclarecimentos.

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