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Da Terceirização de Mão-de-Obra

30 / 06 / 2021

A terceirização é um processo no qual uma pessoa jurídica (a tomadora de serviços) contrata outra (a prestadora de serviços) para que forneça trabalhadores para determinadas atividades, ao invés de contratar os funcionários individualmente. Em suma: o trabalhador é contratado por uma empresa e responde à ela, porém exerce sua atividade em outraempresa.

Conforme decisãodo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais. Entretanto, caso se verifique que existe subordinação direta à tomadora, pode-se configurar uma simulação e fraude na intermediação de mão-de-obra, podendo resultar na declaração judicial de vínculo diretamente entre o trabalhador e a empresa tomadora.


É necessário observar que, apesar de o terceirizado e os funcionários diretos da empresa tomadora serem remunerados por pessoas jurídicas diferentes, isso não significa, em todos os casos, que podem receber valores salariais diferentes. Se for verificado que o trabalhador terceirizado possui igualdade de funções com aqueles contratados diretamente, pode-se demandar na justiça pela isonomia salarial.


A empresa tomadora de serviços responderá subsidiariamente pelos direitos dos terceirizados, o que significa que, caso a prestadora de serviços não arque com suas responsabilidades, a empresa principal poderá ser acionada, servindo como garantidora das dívidas trabalhistas.


Nos casos em que a tomadora seja um ente público (um Município, por exemplo), essa responsabilidade não será imediata. Dependerá da demonstração, em ação judicial, da omissão e ausência de fiscalização eficiente das obrigações trabalhistas e sociais dos funcionários terceirizados, já que os entes públicos são obrigados a fiscalizar o contrato administrativo que se realizou.


É de suma importância ressaltar que a terceirização em nada se relaciona com a chamada “pejotização”. Essa última é uma prática ilegal, em que o funcionárioé obrigado a constituir uma pessoa jurídica com a única finalidade de camuflar a relação de emprego que existe entre as partes. Se constatada tal ilicitude, o vínculo de emprego será reconhecido e a empresa contratante deverá ser responsabilizada por todos os direitos trabalhistas que deixou de adimplir.


O trabalhador terceirizado deve, obrigatoriamente, ter o contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho (CTPS) e possui os mesmos direitos de qualquer outro empregado, tais como férias, 13º, horas extras, FGTS, etc. Tem direito, também, ao mesmo acesso que os demais às instalações da empresa tomadora, com as mesmas condições de alimentação no refeitório, sanitários e ambulatórios, por exemplo.


A mão de obra terceirizada deve ser reconhecida e valorizada, evitando-se a precarização das relações trabalhistas.É obrigação de todos, trabalhadores terceirizados, funcionários diretos, empresas prestadoras e tomadoras de serviços, cumprir e fazer cumprir a legislação trabalhista, trazendo benefícios para todos os envolvidos.


Autora: Juliane Fonseca

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