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Limpeza e coleta de lixo em banheiros e o pagamento do adicional de insalubridade

05 / 04 / 2021

O adicional de insalubridade está previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 189 da CLT que estabelece que “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. 

As atividades e operações insalubres também estão indicadas na NR 15 da Portaria 3.201/1978 do Ministério do Trabalho, a qual descreve os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do empregado, bem como os respectivos limites de tolerância.

Além disso, o artigo 192 da CLT, estabelece que a configuração da atividade insalubre acima dos limites de tolerância assegura ao trabalhador o recebimento do adicional de 10%, 20% ou 40%, calculado com base no salário mínimo, de acordo com a sua classificação que pode ser em grau mínimo, médio ou máximo.

Feitas estas considerações, uma situação merece ser analisada: os empregados que realizam a higienização e coleta de lixo em banheiros, tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade?

De acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, esses trabalhadores têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do inciso II da Súmula 448, isto porque instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios.

Assim, a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas caracteriza o trabalho como insalubre em grau máximo.

Desta forma, trabalhadores que realizam a higienização e coleta de lixo em banheiros de shoppings, faculdades, hotéis, motéis, supermercados, por exemplo, tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.

A par disso, importante referir que o Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, em recente decisão, entendeu que 30 é um número de usuários razoável para enquadrar os sanitários como sendo de grande circulação de pessoas.

Por fim, quanto aos equipamentos de proteção individual, vale destacar que o entendimento predominante é que, no caso de limpeza de banheiros, somente o uso de luvas impermeáveis e calçado de segurança não é suficiente para elidir a insalubridade, especialmente porque a exposição aos agentes biológicos ocorre pela via respiratória.

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Autora: Josieli Filippi Zavistanóvicz

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