17 / 09 / 2018
Partes e advogados em reclamatórias trabalhistas frequentemente deparam-se com uma questão de difícil solução: possuem créditos a receber de devedores que sabem ter boa condição financeira, mas não conseguem meios eficazes de garantir que o pagamento seja efetivado.
Existem diversos casos em que se tem amplo conhecimento da “boa vida” que levam os devedores. Nessas situações, os executados ostentam nas redes sociais bens de alto valor, roupas de marcas famosas e viagens, bem como aparecem sempre em colunas sociais em festas com a alta sociedade da cidade.
No entanto, ocorre com frequência de não serem encontrados bens ou valores passíveis de penhora para adimplir o débito trabalhista, pois os sócios/proprietários da empresa reclamada utilizam-se de “laranjas” e outros subterfúgios para omitir seu patrimônio e fugir de bloqueios judiciais.
Como então garantir que o trabalhador consiga receber o que lhe é de direito?
Nos casos em que todas as medidas típicas de busca de bens e valores foram infrutíferas, a jurisprudência está começando a tomar medidas mais rígidas, como forma de forçar o pagamento. O art. 139, IV do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, atribui poderes ao juiz para "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Algumas decisões recentes, que vêm causando polêmica, entendem ser possível realizar o bloqueio ou cancelamento dos cartões de crédito dos devedores, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e até mesmo a apreensão do passaporte dos executados até o adimplemento total da dívida trabalhista.
Tal entendimento ainda engatinha nos Tribunais brasileiros. Muitos juízes e desembargadores ainda relutam em aceitar tais medidas, alegando serem desproporcionais e representarem constrangimento e punição à pessoa do devedor, e, portanto, ilegais.
Na realidade, essas medidas atípicas visam pressionar o executado a saldar a dívida, causando-lhe pequenas dificuldades no dia-a-dia para estimular o adimplemento. Se os executados realmente não possuem condições financeiras de arcar com o débito, como tentam fazer o juízo crer com sua inércia, não serão em nada prejudicados.
Afinal, se não têm dinheiro para pagar a ação trabalhista, também não o tem para fazer viagens internacionais, compras, ou para manter um veículo automotor com todos os seus custos, como manutenção, combustível e impostos. Já para aqueles que apenas se esquivam da justiça, certamente tal coerção os fará manifestarem-se no processo, atingindo, enfim, o resultado pretendido.
Não pode o Poder Judiciário permitir que o reclamante, que possui um crédito de natureza salarial e, portanto, alimentar, veja o arquivamento frustrado de seu processo enquanto acompanha os devedores permanecendo com o seu patrimônio real inatingível.
Medidas coercitivas cada vez mais rígidas são a resposta ideal para que casos como este não mais ocorram na Justiça do Trabalho. Os direitos tutelados do trabalhador prejudicado se sobrepõem às restrições impostas aos devedores que omitem seu patrimônio, tornando as medidas atípicas proporcionais e adequadas, sendo a forma menos onerosa de fazer cumprir as determinações judiciais de pagamento, diante da ineficácia dos outros meios.
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