05 / 05 / 2020
A necessidade de minimizar os efeitos causados pelo Covid-19, por meio do isolamento físico, fez com que muitos trabalhadores passassem a realizar trabalho remoto, desempenando suas atividades fora das dependências do empregador, a partir do uso das tecnologias de informação e comunicação – teletrabalho ou home office. Isso reacendeu o debate acerca do direto à desconexão. Até que ponto essas novas ferramentas de comunicação podem ser utilizadas sem prejudicar a integridade física e mental do trabalhador? O empregado pode ficar constantemente a disposição da empresa? Conheça o direito a desconexão do trabalho e em que situações a justiça trabalhista considera que a ofensa a esse direito pode desencadear o pagamento de indenização.
O direito à desconexão não possui previsão na legislação brasileira, mas parte do princípio de que todo o empregado tem direito a utilizar o tempo em que não está trabalhando da maneira como quiser, por exemplo, em atividades pessoais, educacionais, familiares ou de lazer. O conceito decorre da interpretação do direito ao descanso, assegurado ao empregado para repor as energias que gasta na execução de sua atividade, além do direito ao lazer.
Isto é, trata-se do direito a ter tempo de vida desconectado de qualquer exigência do trabalho. Por isso, os doutrinadores tratam desse tema sob dois aspectos: o direito de ter pausas durante o trabalho, a fim de possibilitar o descanso; e a desconexão como necessidade de limitar a jornada de trabalho.
Conforme a atual jurisprudência da Corte Trabalhista, o empregador pode mandar para o seu empregado mensagens, utilizando e-mail ou telefone, porém não deve exigir que a demanda seja atendida em períodos de folga. Isto é, quando o empregador remete a comunicação em momentos de descanso e exige o atendimento nesse período surge a conexão com o trabalho permanente, podendo gerar embates em processos trabalhistas.
Contudo, não se pode imaginar que uma ligação episódica possa caracterizar o direito de o empregado receber por esse tempo como se trabalhando estivesse. Nessas circunstâncias, é importante que seja analisada a frequência com que o empregador usa a tecnologia para cobrar o empregado fora do horário do expediente. O imbróglio passa a surgir quando o empregador demanda habitualmente, com frequência e regularidade, do seu empregado em horários que ele deveria estar de folga.
De fato, estando o empregado em horário de descanso ele não está vinculado a nenhum poder de comando do empregador, pois possui o direito de dispor livremente do seu próprio tempo.
Desse modo, para que o excesso de conexão, disponibilidade exagerada e a jornada exaustiva causados pelo uso da tecnologia sejam configurados e, por conseguinte, o dever de reparação, é preciso que haja habitualidade. Também é necessária a comprovação na justiça do trabalho de que as demandas ocorriam efetivamente nos períodos de descanso, podendo ser feita por meio de provas documentais, testemunhais ou, até mesmo, por solicitação de quebra de sigilo telefônico.
Assim, o direito à desconexão mostra-se indispensável para uma vida digna e saudável, vez que existe para que o empregado tenha condições de se refazer física e psiquicamente, mesmo que esteja trabalhando em casa. Além disso, o direito a desconexão possui um espectro social muito relevante, pois uma sociedade de indivíduos que não conseguem fazer outra coisa além de trabalhar é uma sociedade que não possui tempo ou condições de pensar no que é público ou de compreender sua própria história.
Autora: Andréia Gomes
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