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A reforma trabalhista e os honorários advocatícios sucumbenciais

17 / 09 / 2018

As mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, que entrou em vigor ainda em 11/11/2017, trouxeram muitas dúvidas, insatisfações e insegurança jurídica às partes e advogados atuantes na Justiça do Trabalho.

Uma delas é o surgimento dos honorários sucumbenciais em favor do procurador da empresa demandada, teoria migrada do Código de Processo Civil brasileiro para a Consolidação das Leis do Trabalho ou popularmente conhecida pela sigla CLT.

No cenário atual, sob a ótica de remunerar o trabalho do advogado da reclamada, o juiz atribui um valor que pode anular substancialmente o proveito / sucesso obtido pelo reclamante no mesmo processo. Porém, deve-se lembrar que a parte demandante está a receber o que já deveria ter sido pago pela empregadora ao tempo do contrato de trabalho, tendo apenas buscando no seio da Justiça do Trabalho o direito negado pela empregadora.

Nesta senda, tolhe-se o direito do reclamante, já penalizado pela negativa da empresa em saldar os créditos trabalhistas em momento apropriado durante a relação de emprego. Condenado a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da empresa, é novamente penalizado.

Não é a toa que a Reforma Trabalhista de 11/11/2017 tem sido chamada de “Deforma Trabalhista”, tamanha a insegurança e as injustiças trazidas pelo diploma legal, que pune o reclamante e fere de morte o próprio direito fundamental de acesso a Justiça, assegurado a todo e qualquer cidadão, no consagrado artigo 5º da CF, XXXV e seguintes, imperando o medo e a insegurança.

O momento de instabilidade política, combinado com a crise institucional frente à Justiça do Trabalho, jamais e em hipótese alguma poderá atingir a única Justiça Social presente dentro do nosso Ordenamento Jurídico, a tão consagrada Justiça do Trabalho.

A sociedade como um todo e a advocacia trabalhista precisam, imediatamente, de esclarecimentos frente ao momento instável dentro da Justiça do Trabalho e, principalmente sem a menor sobra de dúvidas, de união frente às injustiças criadas pela Lei 11.467, em vigor desde 11/11/2017.

João Henrique Lajus
OAB/RS 111.626

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