16 / 03 / 2020
Desvio de função pode caracterizar vínculo de emprego.
As atividades desenvolvidas pelos estudantes devem ser compatíveis com o projeto pedagógico do curso e contribuir para o seu aprimoramento social e profissional, de acordo com o Artigo 3º, III, da Lei 11.788/2008.
De acordo com o Artigo 1º da Lei de Estágio, o estágio pode ser conceituado como sendo um “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.
Corriqueiramente as empresas se utilizam das vantagens do termo de compromisso de estágio para delegar ao estudante atividades não inerentes à sua formação ou jornadas além da legalmente permitida, qual seja até 6 horas diárias.
Desta forma, tais irregularidades podem trazer sérios desdobramentos a esta relação de estágio, na qual poderá ser reconhecida a existência de vínculo empregatício entre as partes envolvidas.
No momento em que é identificado o desvio de função no desempenho das atividades do estudante, é possível que ocorra a descaracterização do estágio e, consequentemente, seja reconhecida uma relação de emprego. Sendo assim, o estagiário passará a ter os mesmos direitos dos funcionários que realizam as mesmas funções, podendo a empresa ser submetida ao ajuste de valores recebidos pelo estudante de maneira a adequá-los à função de fato exercida por ele.
AUTORA: Josieli Zavistanóvicz
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