12 / 03 / 2020
Você sabe quais são os direitos do trabalhador doméstico?
A lei que cuida dos direitos dos trabalhadores domésticos foi aprovada em 2013, mas até hoje gera muitas dúvidas. A chamada PEC das Domésticas (Emenda Constitucional 72/2013) teve como objetivo central estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais. Foi regulamentada dois anos depois, pela Lei complementar 150, sancionada em 01/06/15.
A lei trouxe diversos benefícios a esses trabalhadores, mas, apesar desta regulamentação, muitas pessoas ainda trabalham de forma irregular por falta de informação. Para ajudar trabalhadores e empregadores neste contexto, trazemos algumas informações importantes:
• Jornada de trabalho: A jornada de trabalho dos empregados domésticos é de 44 horas semanais, sendo de, no máximo, 8 horas por dia.
• FGTS: O depósito do FGTS passou a ser obrigatório para os empregados domésticos. Por isso, o empregador precisa emitir todo mês o DAE (documento de arrecadação de e-Social) e recolher o equivalente a 8% da remuneração. Lembrando que este saldo não deve ser descontado do salário do empregado.
• Auxílio creche: O empregado doméstico possui direito ao auxílio creche ou pré-escola. Logo, se o trabalhador ou trabalhadora possuir filho pequeno e, no horário de trabalho, precisar de ajuda para cuidar da criança, pode pedir o auxílio ao seu empregador, sendo o valor acertado entre as partes.
• Hora extra e adicional noturno: Em caso de trabalho extraordinário, o trabalhador receberá 50% a mais que a hora normal. O cálculo é simples, divide-se o salário mensal por 220 horas (a totalidade do expediente mensal) e adiciona-se 50%. O resultado é o valor que se deve pagar de cada hora extra.
Exemplo: o salário mínimo atual é R$ 1.045,00.
Máximo de horas que devem ser trabalhadas por mês: 220 horas
R$ 1.045,00 divido por 220 = R$ 4,75
50% de R$ 4,75 = R$ 2,37
Hora extra = R$ 4,75 mais R$ 2,37 = R$ 7,12.
Já o adicional noturno é considerado quando a atividade é exercida das 22 horas até às 5 horas da manhã. No entanto, se o empregado dormir no local de trabalho e estiver descansando durante este período, não se contabiliza o adicional noturno.
• Outros direitos: Os demais direitos dos trabalhadores domésticos são os mesmos que os trabalhadores regidos pela CLT, tais como, seguro por acidente de trabalho; 13º salário; férias remuneradas acrescidas de 1/3; vale transporte; intervalo para refeição de no mínimo 1h e no máximo de 2h; direito de folga em feriados civis e religiosos; repouso semanal remunerado; salário mínimo; irredutibilidade, intangibilidade e impenhorabilidade de salário; licença-maternidade, paternidade e estabilidade da gestante; aviso prévio; verbas da rescisão e seguro-desemprego.
Para regularizar a situação do empregado doméstico, a primeira providência a ser adotada deve ser a confecção de um contrato de trabalho. No contrato deve constar os dados pessoais do empregador e do empregado, indicando o número da sua carteira de trabalho, além da função exercida, data de admissão, salário, carga horária, local de trabalho e demais benefícios (como, por exemplo, o vale transporte).
Contrato de trabalho feito, o empregador deve se cadastrar no e-Social e guardar o código para os acessos futuros. Nesse momento, o empregador precisa cadastrar todos os dados do trabalhador para gerar a guia do recolhimento do simples doméstico, o DAE.
Por esta guia, além do depósito do FGTS (8%), deve ser recolhidos o FGTS da reserva indenizatória da perda de emprego (3,2%), o seguro contra acidentes de trabalho (0,8), o INSS devido pelo empregador (8%), o INSS devido pelo empregado e o imposto de renda de pessoa física, caso o trabalhador receba salário acima do limite de isenção. Resumindo, o total dos encargos patronais sobre o salário pago ao empregado somam 20%.
Por último, mas não menos importante, o empregador deve preencher a carteira de trabalho do trabalhador, assiná-la e devolvê-la ao empregado em até 48 horas.
Se persistam as dúvidas, entre em contato conosco através do contato abaixo indicado
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