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Reforma Trabalhista e o Acordo Extra judicial

10 / 01 / 2020

A possibilidade de realizar acordo extrajudicialmente foi regulamentado com a reforma trabalhista, em novembro de 2017. Embora essa prática entre empregado e empregador sempre tenha ocorrido, não estava especificada na CLT a competência da Justiça do Trabalho para homologação do acordo extrajudicial, tampouco existiam regras regulamentando a matéria, motivo pelo qual sua análise ficava inteiramente a critério do magistrado.

Com a reforma trabalhista, incluiu-se na CLT a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial. O acordo nesses termos pode ocorrer quando o empregado, ao sentir que teve algum direito violado durante a contratação ou que possui algo a receber, poderá procurar o seu advogado que iniciará as tratativas, contatando o advogado do empregador. Caso as partes cheguem a um denominador comum, o acordo poderá ser elaborado em uma petição conjunta, assinada tanto pelo advogado do empregado quanto pelo do empregador, para que, só então, esse pedido seja levado a justiça do trabalho para homologação do Poder Judiciário.

 O intuito de levar o acordo a chancela judicial é trazer segurança jurídica ao acordado. Ademais, uma vez homologado, o acordo torna-se um título executivo judicial, o qual, uma vez não cumprido, poderá ser executado.

Destaca-se que o acordo extrajudicial apenas poderá ser realizado se as partes constituírem advogados. Além de não poder fazer o acordo extrajudicial sem a presença de advogados, as partes, necessariamente, devem ser representadas por procuradores distintos. Essa previsão visa evitar fraudes e proteger o empregado, tendo em vista que o empregador, via de regra, é quem possui maior poder de contratação de advogado ou até já possui a sua assessoria jurídica. Assim, para garantir que o empregado tenha ciência do acordo e dos seus termos, exige-se que cada parte tenha o seu próprio advogado. O empregado pode ser representado pelo advogado do sindicato da sua categoria, caso forneça este serviço.

Além do mais, vale dizer que o acordo extrajudicial não retira a obrigatoriedade de observar o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Conforme estabelece o artigo 477 da CLT, o empregador possui um prazo de 10 dias para o realizar o pagamento das parcelas rescisórias, contando do término do contrato de trabalho.

No entanto, o legislador determinou que, durante a tramitação do processo que busca homologação do acordo extrajudicial, o prazo prescricional ficará suspenso desde o protocolo da petição até o dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

Isso porque, após protocolado o pedido de homologação do acordo extrajudicial abrem-se três possíveis caminhos: o primeiro é o juiz designar uma audiência; o segundo é a homologação do acordo que, uma vez homologado, produz todos os seus efeitos; e, por fim, o juiz pode, ainda, não homologar o acordo. Da não homologação do acordo, as partes podem interpor recurso.

Ainda, para os casos em que não houver a homologação do acordo extrajudicial, o empregado poderá realizar uma ação litigiosa, por isso, mostra-se importante que o direito de ação não seja prejudicado com relação ao prazo prescricional.

Isto é, o juiz não é obrigado a homologar o acordo extrajudicial, cabendo a ele avaliar se alguém está sendo prejudicado, se não há violação de leis ou tentativa de fraude.

Por fim, recomenda-se que o empregado tenha cuidado redobrado com qualquer documento que assine, tendo em vista que essa mudança legislativa ainda é muito recente. Logo, é normal que comunidade jurídica leve um tempo para perceber como esse instituto vai ser aplicado na prática.

Se você ficou com alguma dúvida, entre em contato conosco através do contato indicado na parte inferior do site.

 

Autora: Andreia Gomes

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