12 / 12 / 2019
O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que comprove, por meio de documentação médica e perícia médica, incapacidade para o trabalho em decorrência de doença ou acidente por período maior do que 15 (quinze) dias.
Os requisitos para concessão do benefício são: carência, qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o trabalho.
A carência, que é o número de contribuições mensais vertidas ao INSS, é de 12 (doze). A qualidade de segurado á atribuída àquele que contribui para o INSS e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária.Já a incapacidade para o trabalho será comprovada através de perícia médica, a ser agendada através do site “Meu INSS” ou ligando para o número 135.
Após a realização de perícia e, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, este será calculado pelo INSS de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Emenda Complementar 103 de 12/11/2019 (Reforma da Previdência): 100% da média de todos os salários de contribuição a partir do mês de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 91% (100% média x 0,91).
Ressalte-se que os períodos em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença poderão ser computados como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, desde que estejam intercalados entre períodos de atividade.Ou seja, anteriormente ao pedido de auxílio-doença e em período posterior à cessação do benefício, deverá haver contribuição para a Previdência.
Para facilitar o deferimento do benefício, é importante levar atestados médicos e exames atualizados no dia da perícia marcada no INSS.
Ainda, vale lembrar que, caso o requerimento seja indeferido na via administrativa, o segurado poderá ingressar com uma demanda judicial em face do INSS pleiteando o reconhecimento do direito.
Autora: Ana Elisa Manfredini
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