10 / 12 / 2019
Com a chegada do final do ano, o aquecimento da economia aumenta, bem como o movimento dentro dos comércios locais de pequenas e grandes cidades. Dessa forma, vagas de emprego temporário começam a serem ocupadas e é importante entender o funcionamento desse tipo de contrato.
Contrato temporário é o serviço prestado por pessoa física a uma empresa, para atender uma necessidade momentânea. Ou seja: uma substituição transitória de pessoal, regular e permanente, como, por exemplo, na cobertura de férias de determinado empregado, ou até mesmo pela motivação do acréscimo de movimento, como nos últimos meses do ano, onde a demanda empresarial cria expectativas em relação ao aumento de vendas, setor mais influenciado e beneficiado por essa modalidade contratual.
Mas quais são os direitos desses trabalhadores? Há algum tipo de anotação a ser feita?
Em um primeiro momento, é importante destacar que no contrato de trabalho deve constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, ou seja, o motivo pelo qual o trabalhador está sendo contratado para tal função.
De igual forma, as modalidades de remuneração de serviço, os direitos conferidos para a função de temporário, o início e o fim do término do contrato, que pode ser superior a três meses (desde que o período total não ultrapasse nove meses), são algumas das informações que os trabalhadores precisam ficar atentos na hora de assinar tal documento.
São direitos dos trabalhadores temporários: Remuneração equivalente à percebidas pelos empregados da mesma categoria da empresa calculado à base horário, sendo garantida, em qualquer hipótese, o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Jornada de oito horas, remuneradas as horas extras com acréscimo de 50%(não superiores a duas horas), férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicional em caso de trabalho noturno, FGTS, porém sem a multa de 40%, seguro contra acidente de trabalho e proteção junto a Previdência Social.
Trabalhador conheça os seus direitos, independentemente da forma pela qual o trabalho está sendo contratado!
Autor: João Henrique Lajus
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