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Direitos trabalhistas dos adotantes, gestantes e lactantes

25 / 11 / 2019

Toda a trabalhadora gestante ou lactante tem direitos especiais assegurados na legislação.

O principal deles, e mais conhecido, é a estabilidade. A mulher possui estabilidade no emprego, não podendo ser demitida sem justa causa, desde a data da concepção até cinco meses após o parto. Tal estabilidade vale para qualquer espécie de contrato de trabalho, mesmo sendo de experiência ou temporário, e é assegurada mesmo nos casos em que a concepção se deu no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

Esse mesmo período estabilitário também se aplica ao empregado ou empregada adotante a quem tiver sido concedida guarda provisória para fins de adoção, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado. Nestes casos, a estabilidade se inicia com a concessão da guarda.

Caso a trabalhadora tenha ciência da gravidez após a demissão, se a concepção se deu na vigência do contrato, ela deve procurar o empregador e este deve assegurar sua reintegração ou indenizá-la pelo período estabilitário, pagando o valor equivalente aos salários do tempo de estabilidade.

Durante a gestação, a mulher tem direito à transferência de função, caso suas condições de saúde assim o exigirem, e não poderá exercer atividades insalubres, sem prejuízo da remuneração. É assegurada, também, a dispensa do trabalho, pelo tempo que for necessário, para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e/ou exames.

A licença maternidade pode ser iniciada até 28 dias antes do parto e tem duração máxima de 120 dias (equivalente a 4 meses). Caso a empresa tenha aderido ao Programa “Empresa Cidadã”, este prazo se estende, tendo duração total de 180 dias (6 meses). Esse mesmo prazo é assegurado em caso de adoção, independentemente da idade do adotado, inclusive aos empregados homens, sendo importante ressaltar que, no caso de adoção conjunta, apenas um dos adotantes terá direito ao período.

Durante estes períodos de licença, a empregada tem direito a receber o salário integral, juntamente com direitos e vantagens adquiridas, e, se seu salário for variável, será calculado de acordo com a média dos últimos 6 meses.

Com o retorno ao trabalho, a trabalhadora tem o direito de retornar às suas antigas funções. Sendo filho biológico ou advindo de adoção, até este completar 6 meses de idade deve ser assegurado à mulher duas pausas, de 30 minutos cada, para amamentação, período que deverá ser combinado com o empregador.

O cônjuge ou companheiro da gestante, por sua vez, pode deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário, por até 2 dias, para fins de acompanhamento de consultas e/ou exames. Quando do nascimento, terá direito a licença paternidade de 5 dias, ou, caso a empresa tenha aderido ao Programa “Empresa Cidadã”, de 20 dias. Em caso de falecimento da mãe do bebê, o pai terá direito ao mesmo período de licença a que teria direito a mulher.

Os direitos previstos em Lei às gestantes, lactantes e adotantes tem como objetivo principal a proteção do nascituro, visando assegurar o bem-estar do recém-nascido ou do adotado e permitindo uma maior convivência com a mãe.

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